A Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador, inclusive o doméstico, a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
O empregador, que não fizer o pagamento da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido, tendo como consequência, a não incidência de encargos e multa por atraso.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
Arts. 19 – 25 da MP 927/2020