A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou testamento particular apenas com impressão digital da testadora, em julgamento por maioria. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

Pelo que consta dos Autos, a testadora possuía esclerose múltipla que gerava limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez. Dessa forma, o testamento foi assinado a rogo (a seu pedido) e contou com a aposição de sua impressão digital, sendo que as testemunhas confirmaram o cumprimento das demais formalidades, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da mulher.
No acórdão recorrido, negando a validade da cédula, o fundamento foi da ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. Já a recorrente alegou que quando não existir dúvida da vontade da testadora, essa formalidade pode ser dispensada, o que foi confirmado pelas testemunhas.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos. Assim, as formalidades previstas no Código Civil devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da relatora, compreendendo que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. Sendo seguido na divergência pelos ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, formando a maioria.
Na minha opinião a decisão foi acertada, uma vez que, em se tratando de disposição de última vontade e o cumprimento desta, deve-se fazer todo o esforço para que o testamento seja cumprido, preservando as manifestações do testador. Concordo com o posicionamento de minha colega de IBDFAM, a professora Lisieux Borges, que deve-se privilegiar a conteúdo não desprezando a forma evidentemente.
Mas em situações excepcionais, devemos aferir se a vontade do testador era aquela descrita no testamento, se for, mesmo com algum desvio na formalidade, o testamento deve ser aprovado. Caso contrário, ou seja, se o conteúdo do testamento não for o desejado pelo testador tendo em vista um vício de vontade, o testamento deverá ser invalidado, seja pela forma seja pelo seu conteúdo viciado.
No mundo atual em que a tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas, deve-se discutir e implementar novas formas de disposição de última vontade, incluindo os meios digitais, como por exemplo na forma excepcional de testamento particular, ou seja, o escrito de próprio punho, sem testemunhas com as circunstâncias especiais descritas, poder ser substituído por uma mensagem de aplicativo ou um áudio neste sentido. Novos tempos impõem novas discussões, para que a autonomia de vontade não sofra limitações.
Por Wiliam Loro de Oliveira
Fonte: IBDFAM