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Alesp discute aumento da alíquota do ITCMD

porWiliam Loro de Oliveira emNotícias postado em11/05/2020
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Alesp discute aumento da alíquota do ITCMD

Está em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei n. 250/20, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, que prevê o aumento no valor do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O projeto pretende atualizar e corrigir de forma progressiva, os percentuais de incidência das alíquotas do ITCMD, que atualmente é 4%.

O Projeto prevê o aumento progressivo da alíquota do imposto entre 4% a 8% e atribui alíquotas diferenciadas entre herança e doações.

Nos termos do projeto, a base de cálculo, no caso de imóvel, urbano ou rural será o valor de mercado. Por sua vez, o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

As alíquotas seriam as seguintes:

0% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.

4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na  hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.

7% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.

8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.

Além disso, há novidade nas doações com reserva de usufruto, a base de cálculo será o valor integral do bem. Atualmente, para doação com reserva de usufruto há possibilidade de pagamento fracionado do ITCMD, utilizando-se como base de cálculo 2/3 do valor venal do bem na data da doação e 1/3 do valor venal do bem, somente na consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.

Pela lei atual, a transmissão dos frutos e rendimentos dos bens do espólio havidos após o falecimento do autor da herança é hipótese de não incidência.

Fonte: Alesp https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fwww.al.sp.gov.br%2Fpropositura%2F%3Fid%3D1000322805&psig=AOvVaw3RE1AzWCDu1_8WkJGpFztw&ust=1589334554068000&source=images&cd=vfe&ved=0CDgQr4kDahcKEwjYyc7nmq3pAhUAAAAAHQAAAAAQAg

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