Entenda novas regras de redução do salário e suspensão do emprego durante o estado de calamidade pública, MP 936/2020
Para evitar demissões em massa por causa da Pandemia que estamos vivendo, o governo publicou a Medida Provisória 936, que traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública.
A MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado.
A MP 936 prevê que os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), quem recebe entre essas faixas salariais só poderá ter redução de jornada ou suspensão de contrato mediante acordo coletivo.
REDUÇÃO DO SALÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO: Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode reduzir a jornada de trabalho e salário dos empregados por até 90 dias, em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, não pode haver redução da hora salário.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: A medida provisória estabelece ainda que durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 60 dias.
As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ficam obrigadas a pagar 30% do salário do empregado durante esse período.
A contribuição ao INSS durante o período de suspensão do contrato, o trabalhador poderá recolher facultativamente.
A MP garante que o trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso mantenha seu direito aos benefícios dados pela empresa, como por exemplo plano de saúde.
ESTABILIDADE: O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego pelo prazo acordado, ou seja, finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução.
DISPENSA DURANTE A ESTABILIDADE: Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o trabalhador pedir demissão ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.
Por Homero Tranquilli